MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
REPRESEN,TACÃO N. 2826-75.2010-64.2010.6.24.0000 CLASSE 42
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO -CONDUTA VEDADA
A AGENTE PÚBLICO -PEDIDO DE
CONCESSÃO DE LIMINAR
REPRESENT ANTE(ID: PARTIDO PROGRESSISTA -PP
REPRESENT ADO(S): LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA; GILMAR
KNAESEL, OSVALDO UNCINI; GILBERTO
AMARO COMAZZETTO; JORGE
WELTER; MANOEL JOSÉ MENDONÇA;
DILMAR COZER; JAIRO LUIZ
SARTORETTO; SANDRA REGINA
EXCCEL; ALCENIR JOSÉ CASA GRANDE;
MIL TON KASPER; HERIBERTO AFONSO
SCHMIDT; GILBERTO ANTONIO
GADOTTI; MAURO MAURÍCIO DA
SILVA; ÍTALO GORAL; LUIZ FERNANDO
CARDOSO; SOLANGE MARIA
SCORTEGAGNA PAGANI; ADEMIR
GASPARINI; ELIAS DE SOUZA; ALDO
SCHNEIDER; SANDRO DONATI
MM Juiz Auxiliar.
Trata-se de representação proposta pelo PP contra
LUIZ HENRIQUE DA SILVE IRA, ENTÃO GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, E ATUALMENTE CANDIDATO AO SENADO DA
REPÚBLICA PELA COLIGAÇÃO 'AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR'
(PTB/PMDB/PSL/PSC/PPS/ DEM/PTC/PRP/PSDB), GILMAR KNAESEL,
ENTÃO SECRETÁRIO DE ESTADO, E HOJE CANDIDATO A DEPUTADO
ESTADUAL PELA COLIGAÇÃO 'DEM/PMDB/PSDB/PTB/PTC/PSL/PRP/
PSC' (DEM/PMDB/PSDB/PTB/PTC/PSL/PRP/PSC), E OS SECRETÁRIOS
DE DESENVOLVIMENTO REGIONAIS -SDR'S DAQUELE ESTADO,
ACIMA NOMINADOS, segundo a qual o primeiro teria editado, em
3.02.2010, decreto aprovando a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso para o exercício de 2010, mediante o qual uma
Secretaria de Estado e inúmeras Secretarias Regionais de seu Governo puderam
celebrar contratos para repassarem verbas vultosas para entidades privadas e
A
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
públicas, por meio de solenidades nas quais compareceram os referidos
representados, de modo a auferirem vantagem neste pleito eleitoral de 2010,
afrontando assim o disposto no art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, pelo que
requereu (i) a concessão de liminar para suspender os repasses em questão, (ii) a
produção de provas documentais e a condenação dos representados ao
pagamento de multa e demais cominações legais previstas no art. 73 da citada
Lei de regência (fls. 2-79 e documentos nas fls. 80-179).
Denegada a liminar pleiteada (fls. 181-184).
Devidamente notificados para apresentarem defesas, os
aludidos representados se pronunciaram como segue.
o Secretário de Desenvolvimento Regional -SDR de
Itajaí, GILBERTO GADOTTI, suscitou preliminar de defeito de representação e
inépcia da inicial; no mérito, pugnou pela improcedência da ação (fls. 256-266,
e documentos na fls. 267-376).
O SDR de São Lourenço do Oeste, MIL TON
KASPER, por sua vez, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, e, no mérito,
defendeu a rejeição do pedido (fls. 380-384, e anexo de fls. 385-400).
O SDR de Quilombo, DILMAR COZER, pugnou fosse
julgado improcedente o pedido (fls. 407-417 e documentação de fls. 418-447,
originais juntados às fls. 544-554/555-584).
Já o SDR de Dionísio Cerqueira, ALCENIR
CASAGRANDE, igualmente invocou preliminar de inépcia da inicial e, no
mérito, requereu a improcedência do pleito (fls. 449-453 e procuração à fl. 454).
O então -à época dos fatos -Secretário de Estado de
Turismo, GILMAR KNAESEL, arguiu também preliminar de inépcia da inicial
e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 456-468, e anexos nas
fls. 469-541).
Os SDR' s de Ituporanga, ELIAS SOUZA, pugnou pela
improcedência do pleito, negando a autoria do ilícito apontado, com produção
de prova documental e arrolando testemunhas (fls. 603-613, e documentos nas
fls. 614-620).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Quanto ao SDR de Caçador, GILBERTO
COMAZZETTO, este requereu a improcedência do pleito (fls. 645-647, e
documentação nas fls. 648-666, originais nas fls. 764-766/767-782).
ADEMIR GASP ARINI, SDR de Xanxerê, suscitou
preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam, citação dos
litisconsortes passivos necessários para complementar o dito pólo processual e
impossibilidade de análise da conduta vedada prevista no art. 73, § 11, da Lei nO
9.504/1997, a qual, estranhamente, sequer foi ventilada na inicial; no mérito
propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 668-680, e
documentos nas fls. 681-687).
Os SDRs de Maravilha, SANDRO DONA TI, de Seara,
JAIRO SARTORETTO, e de Itapiranga, JORGE WEL TER, invocaram
preliminares de inépcia da inicial, falta de citação dos litisconsortes passivos
necessários para complementar o dito pólo processual e impossibilidade de
análise da conduta vedada prevista no art. 73, § 11, da Lei n° 9.504/1997; no
mérito, pugnaram pela improcedência da ação (nos termos, respectivamente, das
fls. 689-700, e anexos nas fls. 701-707; fls. 712-725, e documentação nas fls.
726-739; e fls. 741-754/755-761.
O SDR de Joinville, MANOEL MENDONÇA, pugnou
fosse julgada improcedente a ação (fls. 784-788, e documentos nas fls. 789791),
enquanto os de Joaçaba, Araranguá e Rio do Sul, pela ordem, MAURO
DA SILVA, HERIBERTO SCHMIDT E ÍTALO GORAL, apresentaram
contestações nesse mesmo sentido (fls. 794-808, e procuração na fl. 809 originais
nas fls. 1092-11 05/fl. 1106; fls. 811-816 -originais nas fls. 848-853, e
outros anexos nas fls. 854-1051; e fls. 818-828, e anexos nas fls. 829-833 originais
nas fls. 1119-1129/fls. 1130-1134).
O SDR de Criciúma, LUIZ CARDOSO, arguiu
preliminares de inépcia da inicial, cerceamento de defesa e ausência de
questionamento acerca da constitucionalidade das leis que amparam o contrato
celebrado com sua Secretaria; no mérito, requereu a improcedência do feito (fls.
1056-1065, e documentos nas fls. 1066-1090).
SOLANGE PAGANI, SDR de São Joaquim, pugnou
pela improcedência do pedido (fls. 1108-1111, e anexos nas fls. 1112-1117,
juntando procuração nas fls. 1440-1441), na mesma linha da Secretária
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Regional de Brusque, SANDRA ECCEL (fls. 1164-1171, e documentação nas
fls.1172-1388).
o então Governador do Estado, LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA, em sede de defesa, suscitou preliminar de inépcia da inicial,
ilegitimidade passiva ad causam, citação dos litisconsortes passivos necessários
para complementar o dito pólo processual e impossibilidade de análise da
conduta vedada prevista no art. 73, § 11, da Lei n° 9.504/1997; no mérito,
requereu fosse julgada improcedente a ação (fls. 1416-1429, e procuração na fl.
1430).
o SDR de Ibirama, ALDO SCHNEIDER, arguiu
preliminares de não recebimento e inépcia da representação; no mérito, pugnou
pela improcedência da representação, após requerer a produção de provas e
oitiva de testemunhas (fls. 1443-1467, e documentos nas fls. 1468-1481)
Por fim, o SDR de Lages, OSVALDO UNCINI,
requereu a improcedência do pleito (fls. 1494-1503, e procuração na fl. 1504originais
nas fls. 1510-1518/1519).
Conclusos os autos ao Juízo, foi determinada a
regularização das representação processual referente às defesas apresentadas
pelos SDR' s representados, JORGE WEL TER e MILTON KASPER, sob pena
de revelia (fl. 1506), os quais, respectivamente, sanaram o lapso apontado,
sendo que o segundo teceu, ainda, considerações complementares à sua defesa,
juntando novos documentos (fls. 1521-1522, e fls. 1524-1532, procuração na fl.
1533, e anexos nas fls. 1534-1538).
o PP reiterou sua inicial quanto à produção de provas
documentais (fls. 1540-1541), o que foi deixado para ser apreciado no momento
adequado, ao tempo em que se intimou a referida agremiação partidária para
apresentar sua réplica (fl. 1543), tendo ela deixado transcorrer in albis o prazo
para fazê-lo (certidão na fl. 1545).
Ato contínuo, sobreveio nova decisão de Vossa
Excelência, a qual indeferiu a produção de prova oral requerida por dois dos
representados, por se tratar de questões meramente de direito, além de
determinar à grei partidária representante para especificar as provas que
pretendia produzir (fls. 1546-1547).
5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Adveio aos autos outro requerimento do partido
político representante, pedindo reconsideração da decisão de Vossa Excelência
que não deferiu a produção das provas documentais constantes na inicial,
abrindo vista para apresentar réplica às defesas apresentadas, alegando que não
poderia apresentar estas sem a juntada dos elementos probatórios requeridos na
inicial (fls. 1549-1550), o que restou indeferido sob o argumento de que na
réplica o partido político representante deve se manifestar sobre as contestações
dos representados e os documentos respectivos anexados àquelas, havendo
assim transcurso in albis do prazo para o PP apresentar sua réplica (fl. 1551).
Por sua vez, o representante do PP novamente reiterou
que os documentos requeridos na inicial são imprescindíveis para o deslinde do
feito, uma vez que apenas as publicações nos Diários Oficiais acostados naquela
peça não suprem a cópia integral dos respectivos processos que ensejaram as
inúmeras transferências de verbas do Governo do Estado para as Secretarias de
Estado e Regionais catarinenses, no intuito de se obter a verdade real sobre os
acontecimentos (fls. 1554-1555), o que mais uma vez foi indeferido por Vossa
Excelência, que abriu prazo para as partes apresentarem suas alegações finais,
nos termos doa art. 28 da Res. TSE nO22.193/2009 (fls. 1557-1558).
A SDR de Brusque, SANDRA ECCEL, juntou
substabelecimento (fls. 1560-1561).
O PP, em suas alegações finais, argumentando que
nenhum dos contratos objeto das transferências de bens, valores e beneficios
impugnados na inicial era de duração continuada e cujo exercício ultrapassasse
um exercício financeiro, transcreveu instruções normativas estaduais que
reforçariam a ilegalidade eleitoral cometida pelos representados, pugnando
assim pela procedência do pedido (fls. 1563-1569).
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA, ex-Govemador do
Estado de Santa Catarina, e atual candidato ao Senado Federal, em sede de
alegações finais, reiterou as preliminares invocadas em sua defesa, requerendo
no mérito a improcedência do pleito (fls. 1571-1583).
O SDR ÍTALO GORAL, e, conjuntamente, o então
governador, LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA (mais uma vez), e os SDR' s,
ADEMIR GASPARINI, ALCENDI CASA GRANDE, MILTON KASPER,
'
6
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
apresentaram alegações finais, reiterando as respectivas defesas, pugnando pela
improcedência da ação (pela ordem, nas fls. 1585-1592 e 1594-1596).
O SDR de Quilombo, DILMAR COZER, apresentou
alegações finais reiterando a preliminar arguida em sede de defesa e, no mérito,
pugnando pela improcedência do pedido (fls. 1598-1600, por fax, e originais
com acréscimos e subscrito por causídico diverso nas fls. 1603-1606).
Os demais SDR' s representados deixaram transcorrer
in albis o prazo para apresentarem as suas alegações finais (certidão na fl.
1608).
Aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório. Passa-se à manifestação.
Quanto à preliminar invocada pelo Secretário Regional
representado, GILBERTO GADOTTI, o qual alegou que sua notificação para
apresentar defesa não veio acompanhada com a procuração outorgando poderes
para o causídico do representante, pelo que haveria defeito de representação
processual, o que ensejaria a extinção do processo sem julgamento de mérito,
deve ser rejeitada de plano, uma vez que a dita procuração está juntada na fl. 81
do presente processo.
No que toca à preliminar de não recebimento da inicial
da representação por defeito desta, suscitada pelo SDR GILBERTO GADOTTI,
esta se confunde com a preliminar de inépcia da inicial por ele e os Secretários
Regionais representados MIL TON KASPER, ALCENIR CASAGRANDE,
GILMAR KNAESEL, ADEMIR GASPARINI, SANDRO DONA TI, JAIRO
SARTORETTO, JORGE WELTER, LUIZ CARDOSO e ALDO SCHNEIDER,
e mais o então Governador do Estado, LUIZ HENRIQUE DA SIL VElRA,
igualmente suscitadas, impondo-se a rejeição daquelas.
Com efeito, o partido político representante alega que
os representados, isto é, o então Governador do Estado, um Secretário de Estado
e outros Regionais envolvidos, celebraram diversos contratos para distribuírem
bens, valores ou benefícios para entidades privadas e públicas, o que implicaria
violação ao art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997.
"í
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Em síntese, os fatos consignados na inicial podem, em
tese, ser enquadrados a título de violação do mencionado dispositivo legal, pelo
que deve ser rejeitada a referida preliminar.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam argüida pelo SDR de Xanxerê, ADEMIR GASP ARINI, pelo fato de não
restar transcrito na inicial convênio ou contrato por ele subscrito, igualmente,
não merece acolhimento. É que há, ao menos, menção à assinatura, por parte
daquele SDR, de convênio celebrado pela Secretaria Regional pela qual
responde com o Município de Marema, efetivado em março de 2010 (fls. 58
59),
repreo que
sentado.
não permite seja decretada a ilegitimidade do mencionado
ad causam suscitada
No que concerne à preliminar de ilegitimidade
pelo então Governador, LUIZ
passiva
HENRIQUE DA
SIL VEIRA, pelo fato de os contratos celebrados pelas Secretarias de Estado ou
Regionais serem de responsabilidade dos respectivos Secretários, não deve ser,
igualmente, acolhida. Isto porque a ele é imputada a conduta de assinar o
Decreto Estadual nO 2.972. de 3.02.2010, o qual teria ensejado todos os
contratos impugnados na inicial, além de visar, segundo alegado, em conluio
com os demais representados, obter vantagem eleitoral decorrente da celebração
dos inúmeros contratos levados a efeito por seus subordinados, o que pode, em
tese, implicar responsabilidade daquele atual candidato ao Senado quanto à
prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997.
Pela rejeição, pois, da citada preliminar.
Por fim, no que se refere à preliminar de citação dos
litisconsortes passivos necessários para fazer parte do pólo passivo da demanda,
uma vez que há notícia de que mais pessoas teriam participado dos supostos
ilícitos narrados na inicial, suscitadas pelos representados ADEMIR
GASPARINI, SANDRO DONA TI, JAIRO SARTORETTO, JORGE WELTER
e LUIZ HENRIQUE DA SILVElRA, também deve ser rejeitada. O fato de
haver outros eventuais transgressores que não os representados não conduz à
obrigatoriedade de que estes sejam citados para compor o pólo passivo da lide,
até porque, em princípio, as autoridades com poder decisório a respeito da
celebração dos contratos impugnados constam efetivamente no pólo passivo,
quais sejam, o então Governador de Estado e seus respectivos Secretários, não
havendo falar em litisconsórcio passivo necessário na hipótese.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Pelo afastamento, assim, da citada preliminar.
Já a preliminar referente à ausência de questionamento
acerca da constitucionalidade das leis que amparam o contrato celebrado com a
SDR de Criciúma, suscitada pelo seu titular, o representado LUIZ CARDOSO,
acerca da ausência de questionamento acerca da constitucionalidade das leis que
amparam o contrato celebrado com sua Secretaria, deve ser rejeitada de plano,
uma vez que não é condição prevista nos termos da legislação vigente para que
se aprecie eventual ilícito eleitoral praticado por qualquer dos representados.
Por fim, quanto à preliminar de impossibilidade de se
confrontar as condutas impugnadas na inicial com o disposto no art. 73, § 11, da
Lei nO9.504/1997, o qual veda a execução dos programas sociais por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, de que trata o § 10
daquela lei de regência, invocada pelos representados ADEMIR GASP ARINI,
SANDRO DONA TI, JAIRO SARTORETTO, JORGE WELTER e LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA, esta se confunde com o mérito da questão, e
conjuntamente com este será enfrentado.
Superadas as preliminares acima ventiladas, no tocante
ao mérito propriamente dito, passa-se a analisar a conduta de cada um dos
representados, pela ordem, à luz do disposto no art. 73, § 10, da Lei nO
9.504/1997, segundo o qual:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa.
A respeito desse dispositivo legal de regência, a
1
doutrina pre1eciona o seguinte entendimento (grifou-se):
CONEGLIAN, Olivar. Lei das Eleições Comentada -sa edição -Revista e
Atualizada/2008 -Curitiba: Juruá, 2008. 448 p., p. 361.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Com esse dispositivo, tiveram os legisladores a intenção de impedir que
a assistência social dos vários níveis de governo servisse de propulsão a
candidaturas.
Fica vedada, no ano de eleição, a distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios.
A proibição é radical.
A distribuição
circunstâncias:
desses bens só se torna possível em três
no caso de calamidade pública;
no caso de estado de emergência;
quando o programa social está estabelecido em lei e já esteve em
execução orçamentária no ano anterior ao da eleição.
Para o último caso, deve-se observar que a lei e o orçamento,
preexistentes ao programa, devem ter nascido no penúltimo ano
anterior à eleição. Assim, na eleição de 2006, a lei criadora ou
autorizadora do programa deve ser de 2004, pois o ano de 2005 éo
ano de execução que permite que o programa exista em 2006.
No caso dos autos, claramente não se trata das duas
primeiras exceções acima referidas, quais sejam, de calamidade pública e estado
de emergência.
Quanto ao programa social, este deveria preencher,
cumulativamente, os dois requisitos previstos no § lOdo art. 73 da Lei das
Eleições, quais sejam:
(i)
estar autorizado em lei; e
(ii)
já em execução orçamentária no exercício
anterior ao ano que forem realizadas as eleições.
A respeito dessa exceção, o Tribunal Superior Eleitoral
-TSE já estabeleceu certos parâmetros, os quais estão alinhavados no
precedente a seguir transcrito, verbis:
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2006. CONDUTA VEDADA A AGENTES
PÚBLICOS EM CAMPANHA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Quanto ao primeiro agravo regimental, interposto por José
Wellington Barroso de Araújo Dias, a jurisprudência do TSE confirma
que o ajuizamento de representação com fulcro no art. 73 da Lei das
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Eleições, calcada nos mesmos fatos apreciados em investigação
judicial eleitoral, não fere a coisa julgada. Da mesma forma, o trânsito
em julgado da AIJE, julgada procedente ou não, não é oponível ao
trâmite da representação. Mutatis mutandis: REspe n° 28.015/RJ, Rei.
Min. José Delgado, DJ de 30.4.2008; AgR-REspe n° 25.963/RN, Rei.
Min. Caputo Bastos, DJ de 7.3.2007; REspe n° 21.380/MG, Rei. Min.
Luiz Carlos Madeira, DJ de 6.8.2004.
2. Nos termos do art. 469, I e lI, do Código de Processo Civil, a coisa
julgada material não atinge os motivos estabelecidos como
fundamento da sentença, ainda que importantes para determinar o
alcance de sua parte dispositiva e a verdade dos fatos. Precedente:
STJ, P Turma, REsp n° 610.071/MG, Rela. Mina. Denise Arruda, DJ
de 1°.6.2006.
3. Quanto à aventada violação ao art. 73, IV, da Lei nO 9.504/97,
reconsidero a decisão monocrática apenas para conhecer do recurso
especial no ponto. Contudo, para afastar, no caso concreto, a
conclusão do e. Tribunal a quo no que se refere à configuração da
conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei n° 9.504/97, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas
Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Na espécie, o Regional verificou a
"exata subsunção" (fi. 303) do fato à norma. Isso significa que, na
ótica do e. TRE/PI, houve o uso promocional do programa social de
distribuição gratuita de carteiras de motoristas em favor do
Governador, candidato à reeleição. A partir da moldura fática do v.
acórdão recorrido não há elementos suficientes para se chegar à
conclusão diversa, sem que se esbarre no óbice da Súmula n° 7/STJ e
Súmula nO279/STF.
4. Desde o pleito de 2006, o comando do art. 73, § 10, da Lei n°
9.504/97, introduzido pela Lei n° 11.300/2006, proíbe a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
administração pública, no ano em que se realizar eleição. Uma das
exceções é o caso de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior. Na hipótese dos
autos, o programa social, embora autorizado em lei, não estava em
execução orçamentária desde ano anterior (2005). A suspensão de
sua execução deveria ser imediata, a partir da introdução do
mencionado § 10 da Lei n° 9.504/97, o que não ocorreu na espécie.
Precedente: RCED n° 698/TO, de minha relato ria, DJe de
12.8.2009.
5. No que se refere ao valor da multa aplicada, conheço do recurso
para reduzir o montante de cem para trinta mil VFIR, em homenagem
ao princípio da proporcionalidade.
6. Com relação ao segundo agravo regimental, interposto pela
Coligação Resistência Popular, há reiteração das razões recursais ao se
alegar que o § 5° do art. 73 da Lei das Eleições foi violado, uma vez
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
que a sanção de cassação do mandato deveria ser concomitante à pena
de multa. Tal reiteração constitui procedimento inviável em agravo
regimental (AgR-AI n° 10.148/SP, ReI. Min. Eros Grau, DJE
16.3.2009; AgR-REspe nO 32.480/MG, ReI. Min. Joaquim Barbosa,
DJE 30.3.2009; AgR-REspe n° 35.230/MG, de minha relatoria, DJE
26.3.2009). De toda sorte, constou na decisão agravada que tal
alegação não merece guarida, pois, nos termos da jurisprudência do e.
TSE, "a prática de conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não
conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma" (AgR-
REspe 25.994/MG,
ReI. Min. Gerardo Grossi, DJ de 14.9.2007).
7. Não havendo divergência entre os acórdãos considerados
dissonantes, não há se conhecer do recurso especial eleitoral interposto
com fundamento no art. 276, I, b, do Código Eleitoral.
8. Agravo regimental de José Wellington Barroso de Araújo Dias
parcialmente provido, para reduzir a multa aplicada de cem para trinta
mil UFIR, e agravo regimental da Coligação Resistência Popular não
provido. 2
Assentadas tais premissas, como a seguir se verifica, as
alegações de defesa enquadram os fatos objeto da inicial na exceção referente
aos ditos programas sociais, sendo certo que esta não se aplica a nenhum deles,
uma vez que a tônica dos contratos firmados em pleno ano eleitoral pelos
re resentados é o re asse ura e sim les de valores bens ou benefícios
ara determinados eventos sem ue houvesse execu ão or amentária
anterior conforme exi ido elo art. 73 10 da Lei n° 9.504/1997 e nos
termos da decisão da Corte Su erior Eleitoral acima transcrita e da
renomada doutrina acima transcrita.
Especificamente sobre os fatos objetos da presente
representação, tem-se que o então Governador do Estado de Santa Catarina,
LUIZ HENRIQUE DA SILVElRA, desde que assumiu esse posto, em 2003, e
ao longo dos anos até março do corrente, vem implementando a
descentralização no Estado de Santa Catarina, vale dizer, delegando centros de
decisões para diversos pontos do aludido Estado, sob o argumento de agilizar a
resolução dos problemas em cada um deles, para os quais nomeia um Secretário
de Desenvolvimento Regional -SDR, os quais são demissíveis ad nutum, isto
é, perduram naquele posto de acordo com a vontade unilateral do dito
Governador, ao seu alvedrio.
2 Agravos Regimentais em Recurso Especial Eleitoral-ARESPE n° 28433 TSE, Relatar Ministro Felix Fischer,
publicadono DJ Eletrônicode 18.11.2009,p. 42 -grifou-se.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Justamente nessa condição de Governador do Estado,
editou, em 3.02.2010, ano das eleições gerais, o Decreto n° 2.972, o qual
"aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso para o exercício financeiro de 2010", que ensejou o repasse de
determinados tipos de verbas públicas para as Secretarias de Estado e de
Desenvolvimento Regionais do Estado de Santa Catarina, propiciando que
estas celebrassem contratos de alto valor financeiro no ano em curso, com isso
possibilitando muitos beneficios às partes envolvidas, contrariando
frontalmente o art. 73, § 10, da Lei n° 9.5904/1997, acima transcrito, inclusive
pelo fato de o representado Luiz Henrique da Silveira ter sido o mandante desse
processo, influenciando diretamente nas escolhas inerentes a referido ardil.
Na realidade, conforme salientou o doutrinador acima
citado, esse ato visava a propulsionar a então futura e atual candidatura do
referido representado ao Senado da República pela Coligação 'As Pessoas em
Primeiro Lugar' (PTBIPMDBIPSL/PSCIPPS/DEM/PTCIPRPIPSDB) e às
demais e eventuais candidaturas de seus correligionários, como se verifica no
caso a seguir avaliado do atual candidato a Deputado Estadual pela Coligação
'DEM/PMDBIPSDBIPTB/PTCIPSLIPRP IPSC' (DEM/PMDB/PSDB/PTBIPTC/
PSLIPRP/PSC), GILMAR KNAESEL, o qual, aproveitando-se da oportunidade
oferecida pelo primeiro, assim como os demais Secretários Regionais arrolados
na inicial, efetuaram diversos contratos em desacordo com o dispositivo legal
de regência acima transcrito, de modo a influírem na lisura do pleito eleitoral,
obtendo vantagens que desequilibram flagrantemente a respectiva disputa, até
porque se valeram daqueles contratos para se promoverem pessoalmente com
grandes solenidades relacionadas àqueles.
Em sua defesa, o representado LUIZ HENRIQUE DA
SILVElRA, visando a confundir os fatos, afirma que a responsabilidade pelos
contratos celebrados é do citado Secretário de Estado, GILMAR KNAESEL, e
dos demais SDR' s, os quais respondem por seus atos, no intuito de se eximir da
responsabilidade pelos ilícitos eleitorais praticados.
Ocorre que, efetivamente, na condição de mandatário
do Poder Executivo Estadual, foi ele mesmo, LUIZ HENRIQUE DA
SIL VElRA, quem propiciou que os mencionados Secretários efetuassem
aqueles atos e contratos em pleno ano de eleições gerais, para que ele próprio,
LUIZ HENRIQUE, pudesse usufruir e se beneficiar eleitoralmente das condutas
praticadas no âmbito da estrutura governamental que ele próprio concebeu
e/);
* 1/
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
comandou, valendo-se dessa condição para alavancar abruptamente sua
candidatura ao Senado Federal.
o objetivo claro era, deve-se frisar, propulsionar sua
candidatura ao Senado Federal, sendo notório que obteve dividendos
decorrentes dessa operação, tanto é que ocupa posição de vanguarda absoluta na
disputa ao Senado Federal, bastando que se acompanhem as pesquisas eleitorais
que vêm sendo amplamente divulgadas na mídia catarinense, das quais se anexa
uma -notícia e respectiva pesquisa -, as quais refletem um quadro amplamente
favorável àquele representado, o qual detém os votos de aproximadamente 40%
do eleitorado, podendo-se dizer, nessas condições, que uma das vagas para
Senador já é dele, LUIZ HENRIQUE, sendo que os demais candidatos
disputarão a segunda vaga, e isso em decorrência, de forma substancial, das
atitudes por ele tomadas quando Governador, ao permitir que fossem
distribuídas diversos valores, bens e beneficios Estado afora, em pleno ano
eleitoral no qual concorreria e atualmente concorre ao Senado da República,
como se observa no presente caso.
Com efeito, essa absoluta vantagem que hoje ostenta
não advém do acaso, mas sim, como se disse, de ilícitos eleitorais que vêm
sendo por ele praticados reiteradamente e desde muito antes do início do
período eleitoral em sentido estrito, tanto é que já foi condenado por esta Corte
Eleitoral por propaganda eleitoral antecipada em processos propostos por esta
Procuradoria Eleitoral, fruto de diversas artimanhas e atos dissimulados, o que
deve ser obstado por esta Justiça Eleitoral de modo contundente.
Por essa razão, ao delegar ao Secretário de Estado e
aos demais Secretários Regionais poderes executivos diversos, dentre estes
o de repassar verbas públicas a diversas entidades em pleno ano eleitoral, o
representado LUIZ HENRIQUE DA SIL VElRA violou, e isto deve ficar muito
bem delineado, o referido art. 73, § 10, da Lei nO 9.504/1997, pelo que a ele
deve ser aplicada multa no valor máximo de 100.000 UFIR' s, nos termos do
respectivo § 8°, uma vez que foi claramente beneficiado pelos inúmeros
contratos celebrados nesse contexto, sendo igualmente responsável por essas
ilicitudes eleitorais, ciente de que vinham sendo cometidas.
Nesse passo, afora essa reprimenda, impõe-se,
igualmente, a cassação do seu registro de candidatura ou do eventual diploma,
nos termos do art. 73, §§ 4° e 5°, da Lei das Eleições.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Por sua vez, valendo-se do referido decreto e das
condições propiciadas pelo representado LUIZ HENRIQUE, o então Secretário
de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, GILMAR KNAESEL, não por acaso
atual candidato à reeleição a Deputado Estadual, celebrou contrato, publicado
no Diário Oficial -DO de 3.02.2010, com a Liga das Escolas de Samba de
Florianópolis, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), cuja
vigência iniciaria em 2.02.201 O (em pleno ano eleitoral), com prazo de
validade de 12 (doze) meses (fis. 5-6; cópia/DO na fi. 88).
Evidentemente, tendo-se iniciado o citado contrato a
partir de 2.02 do corrente ano, não se pode de modo algum falar que já estivesse
em execução orçamentária no exercício anterior, conforme previsto no art. 73, §
10, da Lei n° 9.504/1997, o que também ocorreu com os demais contratos a
seguir elencados.
Com efeito, aquele mesmo Secretário celebrou, ainda,
outros contratos, com vigência de 12 (doze) meses, publicados nos Diários
Oficiais em pleno ano eleitoral, quais sejam:
1. 5.02.2010,
com o Instituto Brasileiro de Estudos e Cooperação, no
importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (fi. 6; cópia/DO na fi. 89);
2.
11.02.2010, com a Liga Independente de Escolas de Samba, no montante
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com início de vigência em
10.02.2010 (fi. 7; cópia/DO na fi. 90);
3.
12.02.2010, com a Associação Amigos do Mar e das Artes do Estado de
Santa Catarina, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com início de
vigência em 10.02.2010 (fis. 7-8; cópia/DO na fi. 91);
4.
12.02.2010, com Adalberto Penna, referente a projeto relativo ao cinema,
no importe de R$ 95.500,00 (noventa e cinco mil, e quinhentos reais), com
início de vigência em 11.02.2010 (fi. 8; cópia/DO na fi. 91);
5.
12.02.2010, com a Fundação Indaialense de Cultura, no montante de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com início de vigência em
11.02.2010 (fis. 8-9; cópia/DO na fi. 91);
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
6.
12.02.2010, com a Ação Social Paroquial São Luiz Gonzaga, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), com início de vigência em 11.02.2010 (fis.
9-10; cópia/DO na fi. 91);
7.
23.02.2010, com a Prefeitura de Penha, no importe de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), com início de vigência em 10.02.2010 (fi. 10;
cópia/DO na fi. 92);
8.
23.02.2010, com o Instituto Selvino Caramori, no montante de R$
1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), com início de
vigência em 22.02.2010 (fis. 10-11; cópia/DO na fi. 92);
9.
24.02.2010, com o Instituto Lagoa Social, no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), com início de vigência em 23.02.2010 (fi. 11; cópia/DO
na fi. 93);
10.24.02.2010, com a Pousada das Rosas Associadas, no importe de R$
30.000,00 (trinta mil reais), , com início de vigência em 23.02.2010 (fis. 1112;
cópia/DO na fi. 93);
11. 25.02.2010,
com a Aliança Nativa, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), com início de vigência em 24.02.2010 (fi. 12; cópia/DO na fi. 94);
12. 26.02.2010,
com a Associação Brasileira de Agências de Viagens de Santa
Catarina, no importe de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com
início de vigência em 25.02.2010 (fis. 13-14; cópia/DO na fi. 95);
13. 26.02.2010,
com a Prefeitura de Salto Veloso, no montante de R$
167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), com início de vigência em
25.02.2010 (fi. 14; cópia/DO na fi. 95);
14. 26.02.2010,
com o Clube Bela União, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), com início de vigência em 25.02.2010 (fis. 14-15; cópia/DO na fi.
95);
15. 1°.03.2010,
com o Clube de Caça e Tiro de Pomerode, no importe de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), com início de vigência em 26.02.2010 (em
pleno ano eleitoral) (fis. 15-16; cópia/DO na fi. 96);
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
16. 1°.03.2010,
com o Clube Riosulense de Xadrez, no montante de R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com início de vigência em 26.02.2010
(em pleno ano eleitoral) (fl. 17; cópia/DO na fl. 96);
17. 1°.03.2010,
com a Prefeitura de Laurentino, no valor de R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais), com início de vigência em 26.02.2010 (fls. 17-18;
cópia/DO na fl. 96);
18. 1°.03.2010,
com a Prefeitura de Camboriú, no valor de R$ 234.470,26
(duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta reais, e vinte e seis
centavos), com início de vigência em 26.02.2010 (fls. 17-18; cópia/DO na fl.
96);
19. 1°.03.2010,
com a Associação dos Veteranos de Ouro Verde, no importe
de R$ 217.929,10 (duzentos e dezessete mil, novecentos e vinte e nove reais,
e dez centavos), com início de vigência em 26.02.2010 (fl. 18; cópia/DO na
fl. 96);
20. 1°.03.2010,
com o Moto Grupo Cães do Asfalto, no montante de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com início de vigência em
26.02.2010 (fls. 18-19; cópia/DO na fl. 96);
21. 1°.03.2010,
com a ONG Araucária -Organização Pro Desenvolvimento
Sustentável, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com início de
vigência em 26.02.2010 (fl. 19; cópia/DO na fl. 96);
22.3.03.2010, com o Grêmio Esportivo Olímpico, no importe de R$
100.000,00 (cem mil reais), com início de vigência em 2.03.2010 (fl. 20,
repetido na fl. 47; cópia/DO na fl. 97);
23.4.03.2010, com a Federação dos Conventions & Visitors Bureaux-SC, no
montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com início de vigência em
3.03.2010 (fls. 20-21, transcrito, novamente, na fl. 49; cópia/DO na fi. 98;
cópia/DO na fi. 98);
24.4.03.2010, com a Associação Recreativa Cultural e Esportiva Avante, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com início de vigência em
25.02.2010 (fls. 21-22, colacionado, igualmente, nas fis. 49-50; cópia/DO na
fi. 98); e
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
25.4.03.2010, com o Florianópolis Convention e Vistors Bureau, no importe
de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com início de vigência em
25.02.2010 (fi. 22, transcrito, também, na fi. 50; cópia/DO na fi. 98);
Ainda o mesmo e então Secretário de Estado do
Turismo, Cultura e Esporte, atual candidato a Deputado Estadual, GILMAR
KNAESEL, firmou o seguinte contrato a ser cumprido no ano eleitoral em
curso: publicado no DO em 1°.03.2010, com a Sociedade Desportiva XV de
Outubro, no montante de R$ 212.940,00 (duzentos e doze mil, novecentos e
quarenta reais), dos quais R$ 112.940,00 seriam repassados em 2010 (fi. 16;
cópia/DO na fi. 96).
Somando-se os mencionados valores despendidos
apenas pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, tem-se que
esta, mediante o então Secretário e ora representado, atual candidato à reeleição
a Deputado Estadual, GILMAR KNAESEL, empregou o valor de R$
4.628.839,36 (quatro milhões, seiscentos e vinte e oito mil reais, oitocentos e
trinta e nove reais, e trinta e seis centavos), num período inferior a um mês,
qual seja, de 5.02 a 4.03.2010, isto é, em pleno ano de eleições gerais na qual o
referido representado concorre à citada reeleição, beneficiando ele e LUIZ
HENRIQUE, diretamente, no pleito vindouro.
Plenamente configurada, assim, a conduta vedada
prevista no arte 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, praticada pelo representado
GILMAR KNAESEL, o qual deve assim ser sancionado ao pagamento de multa
no valor máximo de 100.000 UFIR's, bem como ter cassado seu registro ou
diploma, nos termos do art. 73, §§ 4° e 5°, da Lei nO9.504/1997.
Na mesma esteira, o SDR de Lages, OSVALDO
UNCINI, celebrou contrato com o Município da Palmeira, publicado no DO de
9.02.2010, com vigência de 1 (um) ano, no qual cedeu o uso de uma máquina de
valor considerável (fis. 24-25; cópia/DO na fi. 102), e outro pelo qual repassou
um trator para o Município de Capão Alto, publicado no Diário Oficial de
24.03.2010 (cópia/DO na fi. 152); além destes, celebrou contrato que foi
publicado no Diário Oficial de 4.03 p.p., com o Município de Bocaina do Sul,
no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com vigência até 31.12.2010
a partir da respectiva publicação (fis. 25 e 51-52; cópia/DO na fi. 103), vale
dizer, em pleno ano eleitoral, no qual é vedada tal conduta.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Com esse ato, o referido representado violou o art. 73,
§ 10, da Lei das Eleições, sujeitando-se ao pagamento de multa no valor
máximo de 100.000 UFIR' s, nos termos do respectivo § 4°, já que os repasses
em questão não se enquadram nas exceções expressas naquele dispositivo legal
de regência quanto à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública em ano eleitoral.
Quanto ao SDR de Caçador, GILBERTO
COMAZZETTO, este firmou contrato com a Prefeitura de Timbó Grande, pelo
qual cedeu a esta, no período de 2.01.2010 a 31.12.2010, ou seja, em pleno ano
de eleições gerais, um caminhão Mercedes Benz, cuja publicação se operou em
12.02.2010 (fi. 26; cópia/DO na fl. 105).
Em assim agindo, infringiu o art. 73, § 10, da Lei n°
9.504/1997, pelo que o mencionado Secretário Regional representado deve ser
multado no valor mínimo de 5.000 UFIR's.
Já o SDR de Itapiranga, JORGE WELTER, celebrou
contratos com a Associação Itapiranguense de Motoqueiros Mongóis do
Asfalto, à qual foi repassado o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais),
publicado no Diário Oficial de 17.02.2010 (fis. 26-27; cópia/DO na fi. 107), e
com o Município de Santa Helena, ao qual foi concedida a importância de R$
30.000,00 (trinta mil reais), publicado no Diário Oficial de 4.03 p.p. (fis. 52-53;
cópia/DO na fi. 116), ambos com vigência de 12 (doze) meses, contados da
respectiva publicação, a qual, como se viu, foi realizada neste ano eleitoral.
Além daquelas avenças, o citado Secretário Regional
firmou mais contratos com o Centro Cultural Beneficente, Recreativo,
Esportivo e Comunitário de São Gabriel, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) (fis. 66-67; cópia/DO na fi. 151), com a Associação Esportiva
Aliança, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fi. 67; cópia/DO
na fl. 151), com a Associação Recreativa, Cultural e Esportiva Jucrila, no
montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (fls. 67-68; cópia/DO na fl. 151),
e com a Associação Recreativa Cultural e Esportiva Duque de Caxias, a quem
foi repassada a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (fl. 68; cópia/DO na
fl. 151), sendo que os referidos contratos foram publicados no Diário Oficial de
24.03.2010, ou seja, igualmente em ano de eleições, num total de R$
129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Em assim agindo, aquele Secretário Regional violou o
art. 73, § 10, da Lei nO9.504/1997, pelo que deve ser condenado ao pagamento
de multa no valor proporcional de 10.000 UFIR's, nos termos do respectivo § 4°
do aludido artigo.
o SDR de Joinville, MANOEL MENDONÇA,
igualmente, realizou contrato com a Fundação Cultural de Joinville, no importe
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), publicado no Diário Oficial de 17.02.2010,
com vigência de 12 (doze) meses a partir da citada publicação, a qual se
efetivou em pleno ano eleitoral (fls. 27-28; cópiaIDO na fl. 107).
Igualmente, ao praticar tal conduta, o mencionado
representado descumpriu o art. 73, § 10, da Lei nO9.504/1997, pelo que o deve
ser condenado ao pagamento de multa num importe condizente ao peso daquela
violação, qual seja, de 10.000 UFIR' s.
Quanto ao SDR de Quilombo, DILMAR COZER, este
firmou contratos com o Centro de Tradição Gaúcha Chama Crioula, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 43-44,45 e 46; cópia/DO na fl. 114), e com a
Associação de Trilheiros Só Na Lama, no montante de R$ 3.000,00 (três mil
reais) (fls. 44, 45, e 47; cópiaIDO na fl. 107), ambos publicados no Diário
Oficial de 2.03.2010, perfazendo um total repassado de R$ 13.000,00 (treze mil
reais).
Também este representado violou o disposto no art.
73, § 10, da Lei nO 9.504/1997, devendo ser multado em 5.000 UFIR's, valor
mínimo previsto § 4° daquele dispositivo da legislação de regência.
No que toca ao SDR de Seara, JAIRO SARTORETTO,
este celebrou contrato com o Município de Paial, por meio do qual foram
repassados àquele Município o importe de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil
reais), publicado no Diário Oficial de 26.02.2010, cuja vigência é desde a
respectiva publicação até 31.12.2010 (fls. 42-43; cópiaIDO na fl. 112).
Assim agindo, infringiu o disposto no art. 73, § 10, da
Lei nO 9.504/1997, pelo que deve ser multado em 10.000 UFIR's, valor este
correspondente à gravidade da conduta e proporcional ao gasto despendido no
referido contrato pelo Estado de Santa Catarina, em pleno curso de ano
eleitoral.
20
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Quanto à SDR de Brusque, SANDRA ECCEL, esta
firmou contratos com a Prefeitura de Brusque, pelo qual efetuou o repasse de
R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), publicado no Diário Oficial de
19.02.2010 (fi. 28; cópia/DO na fi. 106), e também com a Associação de Pais
Amigos do Esporte Neotrentino, no valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais),
publicado em 25.02.2010 (fis. 34-35; cópia/DO na fi. 109), ambos com efeitos
desde a dita publicação até 31.12.2010, totalizando R$ 95.000,00 (noventa e
cinco mil reais), pelo que deve ser condenada a pagar multa de 10.000 UFIR' s,
por violação ao disposto no art. 73, § 10, da Lei das Eleições, na proporção do
valor público gasto.
Já o Secretário de Dionísio Cerqueira, ALCENIR
CASAGRANDE, subscreveu contrato com a Associação Esportiva Cedro, no
montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), publicado no Diário Oficial de
19.02.2010 (fis. 28-29; cópia/DO na fi. 106), devendo assim ser condenado ao
pagamento da multa em seu valor mínimo de R$ 5.000 UFIR' s.
Quanto ao Secretário de São Lourenço do Oeste,
MIL TON KASPER, assinou contratos com o Centro de Tradição Gaúcha
Estância do Oeste, ao qual foi repassada a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais) (fi. 30; cópia/DO na fi. 107-A), com a Associação de
Desenvolvimento Comunitário de São Marcos, a quem se repassou o valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fis. 30-31; cópia/DO na fi. 107-A), e ainda outro
com o Centro de Tradição Gaúcha Recanto da Tradição de São Bemardino, o
qual obteve R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fis. 31-32; cópia/DO na fi. 107-A),
todos publicados no Diário Oficial 23.02.2010, cujas validades estão previstas
desde a citada publicação até 31.12.2010.
O referido Secretário, ainda, subscreveu outros
contratos com o Município de Coronel Martins, no importe de R$ 88.000,00
(oitenta e oito mil reais) (fis. 32-33), com Município de São Lourenço do Oeste,
cujo montante é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), cuja previsão é
para ser repassado em 10 (dez) parcelas (fi. 33), com validade desde a
publicação, que se deu em 24.02.2010 (cópia/DO na fi. 108-A), até 31.12.2010.
Além de todos aqueles contratos, o mesmo Secretário
Regional firmou outro pacto com o Município de Coronel Martins, ao qual foi
repassado R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), publicado em
24.03.2010, com vigência a partir desta data, e término em 31.12.2010 (fi. 69;
/!
cópialDO na fi. 153).
r/
.
I le
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Considerando os fatos acima declinados e a vultosa
quantia despendida, em pleno curso do ano eleitoral, qual seja, o total de R$
5.318.000,00 (cinco milhões, trezentos e dezoito mil reais), há clara violação ao
art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, impondo-se a condenação do referido
Secretário Regional ao pagamento de multa no valor máximo de 100.000
UFIR' s, o qual é condizente com a gravidade de suas condutas, conforme
previsto no respectivo § 4° do artigo em questão.
No que toca ao SDR de Araranguá, HERIBERTO
SCHMIDT, este firmou contrato com o Município de Balneário Arroio do Silva,
no valor repassado pela mencionada Secretaria de R$ 60.000.00 (sessenta mil
reais), publicado no Diário Oficial de 12.02.2010, e com prazo de vigência até
30.04.2010, com eficácia a partir da respectiva publicação (fis. 25-26; cópia/DO
na fi. 104); celebrou, ainda, com aquele mesmo Município, outra avença no
importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), publicada no Diário
Oficial de 25.02.2010, a partir de quando iniciou sua vigência, a qual findou em
31.05.2010 (fis. 13, e 34; cópiaIDO na fi. 109).
Levando em conta o contexto acima demonstrado,
dentro do qual está a quantia paga pela mencionada Secretaria, totalizando o
repasse de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em pleno curso do ano
eleitoral, restou violado o art. 73, § 10, da Lei das Eleições, devendo o referido
representado ser condenado a pagar multa de 20.000 UFIR's.
Por sua vez, o SDR de Itajaí, GILBERTO GADOTTI,
firmou contratos com o Clube Cultural Escola de Samba Maravilha do
Atlântico, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fis. 29-30; cópia/DO na fi.
108), com Walter José Baião, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (fi.
35, repetido nas fis. 36-37; cópia/DO na fi. 110), além de avença com a
Prefeitura de Itajaí, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fis. 35-36;
cópia/DO na fi. 110), todos referentes ao Carnaval e com valores financeiros
que foram repassados para aqueles contratantes em fevereiro de 2010,
publicados, respectivamente, o primeiro, em 23.02.2010, e os demais, em
26.02.2010 .
Ainda veio aos autos o contrato celebrado por aquele
Secretário com o Instituto Brasil-China de Desenvolvimento Intercâmbio e
Comércio Exterior, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), publicado no
Diário Oficial de 27.01.2010 (fis. 53-54; cópia/DO na fi. 118).
22
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
Em sendo os valores pagos por aquela Secretaria de
grande monta, totalizando o repasse de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil
reais) em pleno curso do ano eleitoral, e restando violado o art. 73, § 10, da Lei
n° 9.504/1997, o mencionado Secretário Regional representado deve ser
condenado ao pagamento de multa de 10.000 UFIR's.
No que se refere ao SDR de Joaçaba, MAURO DA
SIL VA, este assinou contratos com a empresa Vagui Confecções Ltda, no valor
de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), publicado no Diário Oficial de
26.02.2010, com vigência de 30 (trinta) dias (fi. 37; cópiaIDO na fi. 110), com o
Município de Herval d' Oeste, ao qual foi cedida um caminhão Mercedes Benz
(fi. 48), e com o Município de Erval Velho, mediante o qual foi a este cedido
dois caminhões e uma carregadeira (fis. 48-49), sendo estes últimos publicados
no Diário Oficial de 2.03.2010, com vigência a partir das respectivas
assinaturas, as quais se deram, respectivamente, em 6.01.2010 e 4.01.2010,
encerrando-se ambos em 31.12.2010.
Constatada a violação do art. 73, § 10, da Lei n°
9.504/1997, e considerando-se o valor e bens cedidos em pleno ano eleitoral, o
aludido Secretário representado deve ser condenado a pagar multa em seu valor
mínimo de 5.000 UFIR's.
No que diz respeito ao SDR de Rio do Sul, ÍTALO
GORAL, este celebrou termos de cessão de bens com a Fundação Tremtur, à
qual foi entregue diversos equipamentos da respectiva Secretaria (fi. 38;
cópia/DO na fi. 111), com a Prefeitura de Pouso Redondo, a quem foram
cedidas uma motoniveladora, uma pá carregadeira e uma retroescavadeira (fis.
38-39; cópia/DO na fi. 111), com a Prefeitura de Rio do Sul, à qual foram
cedidos um caminhão basculante e uma camionete Chevrolet (fi. 39; cópiaIDO
na fi. 111), com a Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí,
a qual recebeu dois armários, duas mesas e doze cadeiras (fis. 39-40; cópia/DO
na fi. 111), com a Prefeitura de Agronômica, para a qual foram repassados um
caminhão basculante e uma camionete Chevrolet (fi. 40; cópia/DO na fi. 111),
com a Prefeitura de Taió, à qual se efetuou cessão de um caminhão prancha, um
trator de esteira e um caminhão basculante (fi. 41; cópialDO na fi. 111), com a
Prefeitura de Santa Terezinha, que recebeu uma motoniveladora e um caminhão
basculante (fi. 41; cópiaIDO nas fis. 111-112), e, por fim, com a Prefeitura de
Laurentino, a quem foram cedidos um caminhão basculante Mercedes Benz (fi.
42; cópia/DO na fi. 112), todos publicados em 26.02.20]O, assinados em A
fi
\
· ;i ~
c::
23
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
20.01.2010, a partir de quando começaram a operar efeitos, e com término em
31.12.2010.
Face à quantidade de termos de cessões efetuados em
pleno ano eleitoral, tratando de diversos maquinários e equipamentos cedidos
por atacado, houve violação ao art. 73, § 10, da Lei das Eleições, sendo que o
citado representado deve, por isso, pagar a multa no valor de 10.000 UFIR' s.
o SDR de Criciúma, LUIZ CARDOSO, celebrou
contratos com o Município de Nova Veneza, cujo valor foi de R$ 105.600,00
(cento e cinco mil e seiscentos reais), publicado no Diário Oficial em 2.03.2010,
a partir de quando iniciou a sua vigência, a qual termina em 31.12.2010 (fi. 43,
repetido nas fls. 44-45, e 45-46; cópia/DO na fl. 113), com o Centro de Tradição
Gaúcha Pousada do Tropeiro, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
(fls. 64-65; cópia/DO na fl. 151), com a Associação Atlética Operários da Santa
Líbera, no montante de R$ 29.656 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e
seis reais) (fl. 65; cópia/DO na fl. 151), e com a Liga Atlética da Região
Mineira de Criciúma, cuja quantia somou R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil
reais) (fl. 66; cópia/DO na fl. 151), estes três últimos pactos publicados no
Diário Oficial de 24.03.2010, e com vigência de 12 (doze) meses contados a
partir daquela publicação.
Assim agindo, ao despender verba pública para
cumprir as referidas avenças, num total substancial de R$ 253.256,00 (duzentos
e cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais), incorreu nas sanções
previstas no art. 73, § 10, da Lei das Eleições, por efetuar as referidas avenças
em pleno ano eleitoral, pelo que deve pagar multa no montante proporcional de
25.000 UFIR's.
A SDR de São Joaquim, SOLANGE PAGANI, por sua
vez, celebrou contrato com o Município de Urubici, no valor de R$ 110.000,00
(cento e dez mil reais), em março de 2010, fato este ventilado pelo representante
PP mediante notícia veiculada na internet (fl. 58, e fls. 63-64), mas que não foi
negada pela referida Secretária Regional representada, o que também depõe em
desfavor desta, a qual violou, igualmente, o art. 73, § 10, da Lei das Eleições,
por entabular o contrato em questão em pleno ano eleitoral, devendo assim
pagar multa de 10.000 UFIR' s, proporcional à gravidade da citada conduta.
I
A seu turno, o SDR de Xanxerê, ADEMIR I
GASPARINI, frnnou contrato com o Município de Marema, o qual foi assinado /~!
,
· /0
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
em 12.03.2010, sexta-feira, num total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
repassado àquele Município pela referida Secretaria (notícia nas fls. 58-59),
fato não negado pelo mencionado Secretário representado, o que configura
violação ao art. 73, § 10, da Lei das Eleições, por ser ano das eleições gerais,
devendo ser multado em 10.000 UFIR' s, correspondente ao mencionado valor.
No tocante ao SDR de Ibirama, ALDO SCHNEIDER,
celebrou contrato com o Clube Atlético Herman Aichinger, cuja quantia foi de
R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), publicado no Diário Oficial de
24.03.2010, e com vigência de 6 (seis) meses a partir da aludida publicação (fi.
66; cópiaIDO na fi. 151), pelo que infringiu o art. 73, § 10, da Lei nO
9.504/1997, por ser pleno ano das eleições gerais, devendo assim ser multado
em 10.000 UFIR' s, em proporção à cifra antes indicada.
Em relação ao SDR de Maravilha, SANDRO
DONA TI, este firmou contratos com a Associação Desportiva Saudades, no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fi. 54; cópia/DO na fi. 117), e com a
Associação dos Técnicos Agrícolas da Região de Pinhalzinho, cujo valor foi de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fis. 54-55; cópia/DO na fi. 117), ambos
publicados no Diário Oficial de 29.01.2010, e com vigência de 12 (doze) meses
a partir da respectiva publicação, num total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
repassados no presente ano, que é de eleições gerais, violando assim o disposto
no art. 73, § 10, da Lei das Eleições, devendo, pois, ser multado em 7.500
UFIR' s, condizente com o valor em questão.
Por fim, quanto ao SDR de Ituporanga, ELIAS
SOUZA, este prestou esclarecimentos de que o contrato para entregar, por meio
de cessão, na data de 6.03.2010, veículos seminovos às Prefeituras de
Petrolândia, Imbuia, Leoberto Leal e Atalanta (noticiado na fi. 59), foi
entabulado pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina -EP AGRI (fis. 603-605), pelo que não praticou ele a conduta prevista
no art. 73, § 10, da Lei nO9.504/1997, devendo a ação ser julgada improcedente
em relação ao mencionado Secretário Regional.
Nesse mesmo passo, mas por outro viés, houve notícia
de um contrato celebrado pela Secretaria Regional de Tubarão, cuja quantia era
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), publicado em 24.03.2010, cuja vigência
está prevista para até 31.12.2010 (fis. 69-70), mas o respectivo Secretário não
foi elencado no rol passivo da demanda, pelo que não se pode condená-l o frente
a tal lapso processual.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL -SC
ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional
Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se
(i)
pelo afastamento das preliminares suscitadas
pelos representados;
(ii)
no mérito, pugna pela procedência do pedido
para que sejam aplicadas multas aos
representados, nos termos do art. 73, § 4° elO,
da Lei das Eleições, nos valores anteriormente
discriminados na fundamentação, à exceção do
SDR de Ituporanga, relativo ao qual o pedido
deve ser julgado improcedente; e
(iii)
pela cassação dos registros de candidatura dos
representados, atual candidato ao Senado da
República pela Coligação 'As Pessoas em
Primeiro Lugar' (PTBIPMDBIPSL/PSCIPPSI
DEMlPTCIPRPIPSDB), LUIZ HENRIQUE DA
SILVElRA, e do candidato a Deputado Estadual
pela Coligação 'DEMlPMDBIPSDBIPTBIPTCI
PSLIPRP IPSC' (DEMlPMDBIPSDB/PTB/PTCI
PSLIPRPIPSC), GILMAR KNAESEL, nos
termos do art. 73, § 5° e 10, da Lei das Eleições.